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25/4/2024 04:55:08

 
 

informativo semanal - 25/09 à 29/09/2017

 

Instalação de Empreendimentos e Atividades próximos a aeroportos possuem restrições específicas

[25/09/2017]

O Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, estabelece  restrições especiais para as propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea, relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

Estas restrições estão especificadas pela autoridade aeronáutica, nos seguintes planos:

I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

II - Plano de Zoneamento de Ruído;

III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

A aprovação do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, que trata das restrições de implantação, foi feita por meio da Portaria nº 957/GC3, de 9 de julho de 2015, do Comandante da Aeronáutica, que "dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências".

De acordo com esta Portaria, sofrerão restrições de implantação os objetos caracterizados como de natureza perigosa dentro dos limites laterais das superfícies de aproximação, decolagem ou transição.

São de natureza perigosa o objeto ou atividade que atraia fauna; produza ou armazene material explosivo ou inflamável; cause perigosos reflexos, irradiações, fumaça ou emanações; bem como outras que, a critério do CENIPA, possam proporcionar riscos à segurança de voo.

A aprovação do Plano de Zoneamento de Ruído - PZR foi realizada pela Resolução ANAC nº 281, de 10 de setembro de 2013.

O PZR é composto pelas Curvas de Ruído e pelas compatibilizações e incompatibilizações ao uso do solo estabelecidas para as áreas delimitadas por essas curvas.

No caso de ocupação de solo no entorno do aeródromo sem a observância dos usos compatíveis e incompatíveis, a ANAC poderá impor restrições operacionais.

A Resolução CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995, trata das Áreas de Segurança Portuária - ASAs, assim consideradas as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do "centro geométrico do aeródromo", de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias:

I - raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de voo por instrumento (IFR); e

II - raio de 13 km para os demais aeródromos.

Dentro da ASA não será permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, com "foco de atração de pássaros", como por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, ou quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.

Penalidades:

De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

Poderá também aplicar a penalidade de multa para aquele que implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas.

Fonte: FIEMG