O Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, estabelece
restrições especiais para as propriedades vizinhas dos aeródromos e das
instalações de auxílio à navegação aérea, relativas ao uso das propriedades
quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza
permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de
aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou
dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Estas restrições estão especificadas pela autoridade
aeronáutica, nos seguintes planos:
I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação
Aérea.
A aprovação do Plano Básico de Zona de Proteção de
Aeródromos, que trata das restrições de implantação, foi feita por meio da
Portaria nº 957/GC3, de 9 de julho de 2015, do Comandante da Aeronáutica, que
"dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que
possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas,
e dá outras providências".
De acordo com esta Portaria, sofrerão restrições de
implantação os objetos caracterizados como de natureza perigosa dentro dos
limites laterais das superfícies de aproximação, decolagem ou transição.
São de natureza perigosa o objeto ou atividade que
atraia fauna; produza ou armazene material explosivo ou inflamável; cause
perigosos reflexos, irradiações, fumaça ou emanações; bem como outras que, a
critério do CENIPA, possam proporcionar riscos à segurança de voo.
A aprovação do Plano de Zoneamento de Ruído - PZR foi
realizada pela Resolução ANAC nº 281, de 10 de setembro de 2013.
O PZR é composto pelas Curvas de Ruído e pelas
compatibilizações e incompatibilizações ao uso do solo estabelecidas para as
áreas delimitadas por essas curvas.
No caso de ocupação de solo no entorno do aeródromo
sem a observância dos usos compatíveis e incompatíveis, a ANAC poderá impor
restrições operacionais.
A Resolução CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995,
trata das Áreas de Segurança Portuária - ASAs, assim consideradas as áreas
abrangidas por um determinado raio a partir do "centro geométrico do
aeródromo", de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas)
categorias:
I - raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo
com as regras de voo por instrumento (IFR); e
II - raio de 13 km para os demais aeródromos.
Dentro da ASA não será permitida a implantação de
atividades de natureza perigosa, com "foco de atração de pássaros",
como por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas
que atraem pássaros, ou quaisquer outras atividades que possam proporcionar
riscos semelhantes à navegação aérea.
Penalidades:
De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica -
CBA, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a autoridade aeronáutica poderá
embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos
Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos
obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à
sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer
indenização.
Poderá também aplicar a penalidade de multa para
aquele que implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área
sujeita a restrições especiais, com inobservância destas.
Fonte: FIEMG