Já pode ser analisado pelo
Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG o Projeto de Lei - PL
1.602/15, do deputado Ivair Nogueira, que objetiva disciplinar as
condições para que os municípios possam licenciar, fiscalizar e promover
controle ambiental de empreendimentos de potencial poluidor, por meio de
convênio com o Estado.
A proposição foi analisada,
no dia 14/11/18, pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que aprovou parecer favorável ao substitutivo nº 2, apresentado
pelo presidente e relator, deputado Glaycon Franco.
O novo texto propõe uma nova
redação ao artigo 28 da Lei Estadual 21.972, de 2016, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema. Tal artigo foi
regulamentado pelo Decreto 46.937, de 2016, que definiu os termos e as
condições para a efetivação da delegação de competência por meio de convênio de
cooperação. Além de nova redação ao dispositivo, o substitutivo acrescenta o
parágrafo 3º ao artigo alterado.
Assim, o substitutivo
modifica parte do texto do artigo 28 que define as exigências para que os
municípios possam executar as ações administrativas. Retira a necessidade de
que os integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam tenham
restrições iguais às impostas aos conselheiros do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam.
Com relação ao órgão técnico-administrativo
exigido na estrutura do Poder Executivo Municipal, o substitutivo prevê a
possibilidade de que tal órgão seja implantado por consórcio público
intermunicipal constituído com essa finalidade, desde que um ou outro seja
dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais
devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações
administrativas a serem delegadas, responsável pela análise de pedidos de
licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental.
Análise técnica - O parecer
também propõe mais um inciso, passando a exigir que o município tenha sistema
de licenciamento ambiental caracterizado por análise técnica, no que couber,
pelo conselho ou consórcio; e por deliberação, no que couber, pelo conselho
municipal.
Manteve inalterados outros
dois incisos contidos na norma: a exigência de que haja política municipal de
meio ambiente prevista em lei; e sistema de fiscalização ambiental legalmente
estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para os casos de descumprimento
de obrigações de natureza ambiental.
O parágrafo 3º proposto pelo
substitutivo determina que a Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad poderá avocar para si, de ofício ou
mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência
que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento
ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.
Texto original –
Originalmente, o PL 1.602/15 propõe alterar a Lei nº 7.772, de 1980, que dispõe
sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente. Objetiva, em
síntese, disciplinar as condições para celebração de convênio entre o Estado e
os municípios para que estes promovam o licenciamento, a fiscalização e o
controle ambiental de atividades e empreendimentos classificados nas classes 1
a 5 da Deliberação Normativa nº 74, de 2004, do Copam, substituída pela
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, a partir deste ano.
Nos processos de
licenciamento ambiental estadual, os empreendimentos são classificados em seis
classes. As classes 1 a 5 são: pequeno porte e pequeno ou médio potencial
poluidor; médio porte e pequeno potencial poluidor; pequeno porte e grande
potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor; grande porte e
pequeno potencial poluidor; e grande porte e médio potencial poluidor ou médio
porte e grande potencial poluidor.
Justificativa - O autor
justifica a proposição como forma de solucionar o problema da morosidade no
processamento dos pedidos de licenciamento no âmbito do Copam, o que tem gerado
prejuízos ao desenvolvimento econômico e social do Estado e estimulado a
implantação irregular de atividades e empreendimentos em seu território.
Lei federal já disciplina o
tema
De acordo com o parecer
aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, a matéria já é regulamentada pela Lei
Complementar Federal nº 140, de 2011, que fixa as normas para a cooperação
entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações
administrativas para a proteção ambiental e combate à poluição, bem como ao
controle e à fiscalização.
Pela norma, o município deve
exercer a competência para proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito apenas
local.
O município pode, ainda,
licenciar, segundo a mesma lei complementar, as atividades que seriam de
competência do Estado, desde que haja interesse dos entes envolvidos, o impacto
ambiental seja somente local e seja obedecida uma série de regras estabelecidas
na própria lei complementar e no instrumento de delegação que deve ser
instituído entre as partes.
Minas Gerais - No Estado, a
Lei 21.972, de 2016, trata da matéria. O artigo 28 definiu que o Estado
delegará aos municípios a competência para promover o licenciamento e a
fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidores.
A lei ressalva, entretanto,
que não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos
considerados de interesse público do Estado e que somente os municípios que
atendam aos requisitos dispostos no decreto poderão ser delegatários.
“Entendemos, porém, que o
artigo 28 não explorou o tema da delegação na completude e abrangência
necessárias”, justificou o relator em seu parecer.
Audiência – Na mesma
reunião, foi aprovado requerimento do deputado Duarte Bechir para
realização de audiência pública. A finalidade é debater a situação dos
expropriados do Parque da Serra do Papagaio, nos municípios de Aiuruoca,
Alagoa, Baependi, Itamonte e Pouso Alto, no Sul de Minas, especialmente com
relação às indenizações e aplicação de multas.
Fonte: ALMG.