Aprovada em março de 2018, a
Portaria nº 18 do órgão ambiental gaúcho Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler – Fepam dispõe sobre os critérios e diretrizes
gerais, bem como orientação sobre os estudos ambientais e os procedimentos
básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros
sanitários.
Merece destaque o teor do
seu art. 7º, por conter diversas inconstitucionalidades. Vejamos o que diz o
dispositivo:
“Art. 7º Será exigida a
aplicação de recursos financeiros de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os
custos totais para a implantação do empreendimento de aterro sanitário,
conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto em
Relatório Ambiental Simplificado – RAS.”
A primeira
inconstitucionalidade diz respeito ao percentual fixo de 0,5. Na ADI nº 3.378,
proposta pela CNI, em face do art. 36, caput e § 1º, da Lei 9.985/2000, o STF
julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a constitucionalidade da
compensação ambiental prevista no SNUC. O acórdão da decisão estabeleceu que
“compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a
compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA“, e
que “o valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla
defesa“.
Isto é, não há de ser um
valor fixo, pois deverá ser proporcional ao impacto identificado no estudo.
Conclui-se, portanto, que a alíquota fixa de 0,5% definida pela norma gaúcha
contraria aquilo que já foi decidido pelo STF.
A segunda
inconstitucionalidade identificada diz respeito aos casos em que a compensação
ambiental será exigida pelo órgão licenciador. Enquanto a norma geral sobre o
tema - art. 36 do SNUC, limita a exigência da compensação ambiental aos “casos
de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental”, isto é, aos casos sujeitos à elaboração de EIA/Rima, a norma
estadual vai além e inclui também na obrigação os casos sujeitos à elaboração
de Relatório Ambiental Simplificado - RAS.
Ou seja, no Estado do Rio
Grande do Sul a compensação ambiental poderá ser exigida para aterros
sanitários que não sejam considerados causadores de significativo impacto ao
meio ambiente. Tal exigência é incompatível com o art. 36 do SNUC e com as
regras de competência legislativa concorrente previstas no art. 24 e parágrafos
da Constituição Federal.
Por fim, a terceira
inconstitucionalidade que vislumbramos na Portaria nº 18/2018 da Fepam pertine
à base de cálculo para definição do quantum devido à compensação ambiental.
Pela norma estadual, o percentual será calculado considerando “os custos totais
para a implantação do empreendimento de aterro sanitário“.
Ocorre que a norma geral
sobre o assunto estabelece que o valor da compensação ambiental será calculado
considerando “exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio
ambiente” (art. 31, caput, do Decreto nº 4.340/2002, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.848/2009 em virtude da decisão do STF na ADI nº 3.378).
Ademais, o § 3º do mesmo
artigo do Decreto exclui do cálculo da compensação ambiental “os investimentos
referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos
incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às
garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.”
Isto é, a norma geral sobre
o tema estabelece que o valor da compensação ambiental não será calculado sobre
“os custos totais para a implantação do empreendimento“, e ainda permite que
algumas deduções sejam feitas, enquanto a norma estadual vai no sentido
contrário.
Vale mencionar que a
regulação acerca da compensação ambiental conferida pelo Decreto nº 6.848/2009
possui status de norma geral para os fins do disposto no art. 24, § 1º, da
Constituição Federal, devendo ser seguida uniformemente por todos os entes da
Federação. O STF já se manifestou de forma análoga, conferindo status de norma
geral a uma norma infralegal, a exemplo do que ocorreu na ADI nº 3.645.
Diante do exposto, o art. 7º
da Portaria nº 18/2018 da Fepam viola a decisão do STF na ADI nº 3.378, bem
como o art. 24 da Constituição Federal.
Fonte: DIREITOAMBIENTAL.COM