Minas
Gerais terá um novo instrumento para gestão dos resíduos sólidos gerados em seu
território. A partir do dia 09/10, geradores, transportadores e destinadores de
resíduos e rejeitos devem registrar toda a movimentação desses produtos no
Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR.
A
obrigatoriedade é válida para resíduos oriundos da mineração, indústria e de
saúde, entre outros previstos na Deliberação Normativa n° 232/2019, que trata
do tema. Para os resíduos da construção civil, a regra passa a valer em abril
de 2020.
O
sistema mantido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM é online e vai
permitir maior controle dos resíduos gerados e/ou destinados em Minas Gerais.
Segundo
o Presidente da FEAM, Renato Brandão, ele trará benefícios para Minas. “O
sistema permitirá definir políticas públicas, identificar gargalos para
destinações adequadas e até mesmo captar novos investimentos nessa área para o
Estado, afirma. Ele destaca ainda que “o MTR deixará clara a responsabilidade
do gerador sobre a destinação do seu resíduo”.
Instrumentos
O
Sistema MTR traz três instrumentos importantes: o Manifesto de Transporte de
Resíduos - MTR, que é declarado pelo gerador do resíduo e deve ser acompanhado
à carga até a destinação final; o Certificado de Destinação Final - CDF
em que o gerador vai receber do destinador um certificado padronizado
informando qual foi o destino final desse resíduo; além da Declaração de
Movimentação de Resíduos - DMR.
Este
último é um relatório consolidado de toda a apuração de resíduos, no período de
6 meses. “Essa declaração será anexada aos processos de licenciamento
realizados no estado”, ressaltou Renato Brandão.
O
Sistema já vem sendo operado há 6 meses de forma voluntária. Com a
obrigatoriedade, a partir do dia 09/10, os casos de descumprimento em relação
ao sistema poderão incorrer em penalidade gravíssima por infringir a
Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
232 ou por prestar informações falsas. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo
telefone 155 e pelo e-mail mtr.feam@meioambiente.mg.gov.br
Confira
abaixo os resíduos e rejeitos abrangidos pelo Sistema MTR
Resíduos
e rejeitos sujeitos à MTR, CDF e DMR
Resíduos
industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de
saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e
situações previstas nos artigos 2° e 11 da Deliberação Normativa n° 232/2019,
descritos a seguir.
Destaca-se
que os resíduos sólidos gerados por pessoa jurídica submetidos a sistema de
logística reversa formalmente instituído também são sujeitos à MTR, CDF e DMR.
Ressalta-se
que essa obrigatoriedade de controle via MTR, CDF e DMR não se aplica aos
resíduos submetidos ao sistema de logística reversa formalmente instituído,
quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte
primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local
de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central
de recebimento desses resíduos.
Resíduos
e rejeitos sujeitos apenas à DMR
-
resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
-
resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não
motorizados, mesmo que em via pública;
-
resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para
associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais
recicláveis;
-
resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta
de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado
do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados
entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em
solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
-
resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria
siderúrgica;
-
resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas
dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja
feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda,
com a utilização de veículo que não transite por via pública;
-
resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de
empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações
para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido
abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
-
resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias,
quando destinados diretamente do local de geração para o local de
reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
Resíduos
não abrangidos pelo Sistema MTR
- resíduos
sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, inclusive os
resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural
executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia
elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva
ou corretiva em seus sistemas.
-
resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados
na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e de silviculturas,
incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades. Para os
resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os
medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa de uso do sistema se
dará apenas para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido
como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a
central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou
contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou
local de entrega.
-
resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão
destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro.
-
resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material
excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma
obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal
dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.
-
resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e
equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de
energia elétrica, na etapa que compreende o transporte do local de manutenção
até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador.
-
resíduos submetidos ao sistema de logística reversa formalmente instituído,
quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte
primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto
ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses
resíduos).
Fonte: FEAM