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Not�cias - Dezembro/2018

 

Justiça condena fazendeiro a reparar e indenizar desmatamento de área da Amazônia Legal

[12/12/018]

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 condenou Neodir Brandeleiro pelo desmatamento de 337 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, no estado do Pará, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Ele terá que desocupar e recuperar a área degradada, além de perder o direito a incentivos ou benefícios fiscais oferecidos pelo poder público. A decisão atende pedido do Ministério Público Federal.

Na decisão em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente a ação civil pública considerando que foi apoiada somente na atuação do Ibama. No entanto, segundo o MPF, há várias provas no processo, como os documentos que demonstram a destruição da mata em 30/07/2004, bem como a Análise Temporal da Área Desmatada, esclarecendo que o desmatamento foi iniciado em 2003 e avançou de forma progressiva em 2004 e 2005.

O MPF explicou que buscava a responsabilização civil do infrator, como medida a desestimular novos desmatamentos, contribuindo para a reparação ambiental da área degradada, tendo em vista que é previsão constitucional, além da imposição de sanções penais e administrativas, a reparação dos danos causados, independentemente da aferição de culpa do causador do dano, mormente quando há possibilidade de que o dano se prolongue e se agrave ao longe do tempo.

"Em respeito ao princípio da precaução, que norteia o direito ambiental, somado à existência de elementos de prova da autoria do dano causado, a responsabilização pelo dano ambiental é medida que se impõe, especialmente para desencorajar a prática de novos ilícitos ambientais", disse o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, no parecer enviado ao TRF1.

O relator do caso, desembargador Souza Prudente, reconheceu que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Diante da ocorrência de ilícito ambiental, ele determina o dever de inibição da atividade agressora, bem como o de reparar e indenizar o dano causado, cujo valor será apurado na liquidação do julgado, por arbitramento.

Por unanimidade, a 5ª turma do TRF1 deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator. O acórdão foi publicado em novembro.

Fonte: MPF.