O Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
condenou Neodir Brandeleiro pelo desmatamento de 337 hectares de floresta
nativa da Amazônia Legal, no estado do Pará, sem autorização do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Ele
terá que desocupar e recuperar a área degradada, além de perder o direito a
incentivos ou benefícios fiscais oferecidos pelo poder público. A decisão
atende pedido do Ministério Público Federal.
Na decisão em 1ª instância, a Justiça julgou
improcedente a ação civil pública considerando que foi apoiada somente na
atuação do Ibama. No entanto, segundo o MPF, há várias provas no processo, como
os documentos que demonstram a destruição da mata em 30/07/2004, bem como a
Análise Temporal da Área Desmatada, esclarecendo que o desmatamento foi
iniciado em 2003 e avançou de forma progressiva em 2004 e 2005.
O MPF explicou que buscava a responsabilização civil
do infrator, como medida a desestimular novos desmatamentos, contribuindo para
a reparação ambiental da área degradada, tendo em vista que é previsão
constitucional, além da imposição de sanções penais e administrativas, a
reparação dos danos causados, independentemente da aferição de culpa do
causador do dano, mormente quando há possibilidade de que o dano se prolongue e
se agrave ao longe do tempo.
"Em respeito ao princípio da precaução, que
norteia o direito ambiental, somado à existência de elementos de prova da
autoria do dano causado, a responsabilização pelo dano ambiental é medida que
se impõe, especialmente para desencorajar a prática de novos ilícitos
ambientais", disse o subprocurador-geral da República Carlos Frederico
Santos, no parecer enviado ao TRF1.
O relator do caso, desembargador Souza Prudente,
reconheceu que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador
e da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea e cumulativa, em
obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Diante da ocorrência de ilícito
ambiental, ele determina o dever de inibição da atividade agressora, bem como o
de reparar e indenizar o dano causado, cujo valor será apurado na liquidação do
julgado, por arbitramento.
Por unanimidade, a 5ª turma do TRF1 deu provimento à
apelação do MPF, nos termos do voto do relator. O acórdão foi publicado em
novembro.
Fonte: MPF.