A 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência da corte e negou um recurso
aplicando a tese de que não é possível empregar a teoria do fato consumado em
matéria ambiental.
O caso trata de um
restaurante na Praia do Madeiro, no Rio Grande do Norte, que buscava afastar a
suspensão de suas atividades determinada pelo Ibama, sob argumento de que
estava no local há quase duas décadas.
De acordo com o relator, Ministro
Og Fernandes, a proteção do direito adquirido "não pode ser suscitada para
mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o
desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos
pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente
lesiva ao meio ambiente".
O Ministro analisou que o
restaurante está em faixa de proteção legal, onde há desova de tartarugas
marinhas com atuação do Projeto Tamar. Por isso, afastou o argumento do autor
do recurso de que não houve afronta ao artigo 10 da Lei 7.661/98.
Segundo Og Fernandes, a
legislação prevê a vedação à privatização das praias, "prática essa que,
infelizmente, verifica-se de forma frequente ao longo do litoral brasileiro,
contrariando a natureza difusa do interesse público do bem jurídico
ambiental".
Contraditório e ampla defesa
Em seu voto, o Ministro
também não acolheu os argumentos do recurso sobre não ter tido direito ao
contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. Og Fernandes
explicou que a atuação do Ibama tem previsão normativa e que, no caso, o
processo administrativo e suas garantias ocorrem em momento posterior à
autuação, para verificar a regularidade das ações do órgão.
“O legítimo exercício do
poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial.
Diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do
povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de
realizar a notificação e o embargo do empreendimento”, considerou o ministro.
Para ele, se a administração adotasse entendimento diverso, ocorreria o
esvaziamento da atividade fiscalizatória.
Histórico do caso
Por estar localizado em área
protegida pela legislação ambiental, o Ibama aplicou multa de R$ 100 mil ao
dono do restaurante e embargou o estabelecimento em 2012. O juízo de primeiro
grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também negaram os pedidos para
restabelecer o funcionamento do restaurante.
No recurso ao STJ, o
proprietário alegou que não houve fundamentação legal na atuação do Ibama, por
não se tratar de propriedade da União, mas sim particular, e que possuía
licenças da prefeitura para funcionar. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Fonte: CONJUR.