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Notícias - Novembro/2018

 

A pedido do Ministério Público, TRF3 suspende sentença que autorizava Cetesb a não aplicar norma ambiental

[13/11/2018]

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 concedeu efeito suspensivo à sentença que autorizava a Cetesb (companhia ambiental paulista) a deixar de aplicar uma norma federal de proteção da restinga, importante ecossistema da Mata Atlântica. A medida atende a pedido dos Ministérios Públicos Federal e do Estado de São Paulo, que haviam recorrido da decisão de primeira instância. Na prática, a suspensão anula os efeitos da sentença emitida pela 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP enquanto o TRF3 não julgar o mérito do recurso. Até lá, o órgão licenciador estadual continua obrigado a cumprir a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, destinada à preservação da vegetação litorânea.

A sentença contestada foi proferida no âmbito de uma ação civil pública movida contra a Cetesb. No processo, o MPF e o MP-SP pretendem que a Justiça estabeleça à companhia a obrigatoriedade de respeitar e aplicar, nos licenciamentos ambientais, a resolução, a qual proíbe novas intervenções em áreas a até 300 metros da linha de maré mais alta. Na decisão de primeira instância, o juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior acolheu os argumentos do órgão paulista e afastou a validade das regras, alegando que estariam revogadas. Segundo ele, o advento do Novo Código Florestal (lei 12.651/12) anulou a vigência da lei anterior (lei 4.771/65), da qual deriva a norma do Conama, o que exigiria a edição de um novo decreto para regulamentar o assunto.

O entendimento do juiz federal, no entanto, contraria decisões de tribunais superiores que já confirmaram a vigência da resolução. Em julgamento no ano passado, o próprio TRF3 evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para estabelecer que a norma “continua plenamente válida”, pois assenta-se na presunção de legalidade. De acordo com a Corte, o regulamento que o Conama editou “deve ser levado em consideração pelo órgão ambiental estadual e aplicado sempre que tecnicamente cabível nos casos por ele alcançados”.

Trezentos metros – Ao contrário do que sugere a sentença da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, o Conama é o órgão competente para viabilizar a correta execução de leis ambientais por meio da regulamentação de critérios técnicos, sem os quais a legislação teria efeito reduzido. No caso da restinga, a ausência de marcos espaciais tornaria frágil a aplicação do Novo Código Florestal para a manutenção do ecossistema. O MPF e o MP-SP destacam que a Resolução 303/2002 não inova o ordenamento jurídico, mas tem caráter complementar e suplementar aos parâmetros legais. Sem a delimitação da área a ser preservada, o uso da faixa de vegetação ficaria sujeito a análises subjetivas, muitas vezes alinhadas aos interesses do mercado imobiliário.

“A resolução é plenamente harmônica e compatível com o Novo Código Florestal e com a sistemática normativa ambiental brasileira, não havendo o conflito invocado pelo Juízo de primeiro grau”, diz trecho do recurso. “Na ausência da previsão objetiva dos 300 metros a partir da linha preamar máxima, boa parte destes poucos remanescentes de restinga poderão ser perdidos, e os manguezais ao seu redor, que já vêm sofrendo impactos históricos, poderão sofrer danos permanentes com as intervenções humanas”.

Estima-se que pouco menos de 230 mil hectares de restinga permaneçam intactos no estado de São Paulo. Além de possibilitar a preservação de manguezais, o ecossistema evita a erosão de áreas litorâneas ao atenuar os efeitos de fenômenos como ressacas e eventos vinculados às mudanças climáticas. A vegetação costeira constitui também um importante corredor ecológico para diversas espécies da fauna, está associada à manutenção de recursos hídricos e à fixação de dunas e propicia condições adequadas para atividades humanas sustentáveis, entre elas a pesca e o extrativismo.

 O número da ação civil pública é 0000104-36.2016.403.6135.

Fonte: MPF.