O Tribunal Regional Federal
da 3ª Região - TRF3 concedeu efeito suspensivo à sentença que autorizava a
Cetesb (companhia ambiental paulista) a deixar de aplicar uma norma federal de
proteção da restinga, importante ecossistema da Mata Atlântica. A medida atende
a pedido dos Ministérios Públicos Federal e do Estado de São Paulo, que haviam
recorrido da decisão de primeira instância. Na prática, a suspensão anula os
efeitos da sentença emitida pela 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP enquanto o
TRF3 não julgar o mérito do recurso. Até lá, o órgão licenciador estadual
continua obrigado a cumprir a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, destinada à preservação da vegetação litorânea.
A sentença contestada foi
proferida no âmbito de uma ação civil pública movida contra a Cetesb. No
processo, o MPF e o MP-SP pretendem que a Justiça estabeleça à companhia a
obrigatoriedade de respeitar e aplicar, nos licenciamentos ambientais, a
resolução, a qual proíbe novas intervenções em áreas a até 300 metros da linha
de maré mais alta. Na decisão de primeira instância, o juiz federal Carlos
Alberto Antonio Junior acolheu os argumentos do órgão paulista e afastou a
validade das regras, alegando que estariam revogadas. Segundo ele, o advento do
Novo Código Florestal (lei 12.651/12) anulou a vigência da lei anterior (lei
4.771/65), da qual deriva a norma do Conama, o que exigiria a edição de um novo
decreto para regulamentar o assunto.
O entendimento do juiz
federal, no entanto, contraria decisões de tribunais superiores que já
confirmaram a vigência da resolução. Em julgamento no ano passado, o próprio
TRF3 evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
estabelecer que a norma “continua plenamente válida”, pois assenta-se na
presunção de legalidade. De acordo com a Corte, o regulamento que o Conama
editou “deve ser levado em consideração pelo órgão ambiental estadual e
aplicado sempre que tecnicamente cabível nos casos por ele alcançados”.
Trezentos metros – Ao
contrário do que sugere a sentença da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, o
Conama é o órgão competente para viabilizar a correta execução de leis
ambientais por meio da regulamentação de critérios técnicos, sem os quais a
legislação teria efeito reduzido. No caso da restinga, a ausência de marcos
espaciais tornaria frágil a aplicação do Novo Código Florestal para a
manutenção do ecossistema. O MPF e o MP-SP destacam que a Resolução 303/2002
não inova o ordenamento jurídico, mas tem caráter complementar e suplementar
aos parâmetros legais. Sem a delimitação da área a ser preservada, o uso da
faixa de vegetação ficaria sujeito a análises subjetivas, muitas vezes
alinhadas aos interesses do mercado imobiliário.
“A resolução é plenamente
harmônica e compatível com o Novo Código Florestal e com a sistemática
normativa ambiental brasileira, não havendo o conflito invocado pelo Juízo de
primeiro grau”, diz trecho do recurso. “Na ausência da previsão objetiva dos
300 metros a partir da linha preamar máxima, boa parte destes poucos remanescentes
de restinga poderão ser perdidos, e os manguezais ao seu redor, que já vêm
sofrendo impactos históricos, poderão sofrer danos permanentes com as
intervenções humanas”.
Estima-se que pouco menos de
230 mil hectares de restinga permaneçam intactos no estado de São Paulo. Além
de possibilitar a preservação de manguezais, o ecossistema evita a erosão de
áreas litorâneas ao atenuar os efeitos de fenômenos como ressacas e eventos
vinculados às mudanças climáticas. A vegetação costeira constitui também um importante
corredor ecológico para diversas espécies da fauna, está associada à manutenção
de recursos hídricos e à fixação de dunas e propicia condições adequadas para
atividades humanas sustentáveis, entre elas a pesca e o extrativismo.
O número da ação civil
pública é 0000104-36.2016.403.6135.
Fonte: MPF.