O Supremo Tribunal Federal - STF irá decidir se é
constitucional utilizar como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo
estabelecimento para definir o valor de taxa instituída em razão do exercício
do poder de polícia. O tema, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE
990094, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário
Virtual da Corte.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São
Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e
Instalação - TLIF cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a
base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento
e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário
Nacional (artigos 77 e 78).
No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustenta
que, em 2002, foi editada a Lei Municipal 13.477, instituindo a Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos - TFE, em substituição à TLIF. Defende a
constitucionalidade do novo tributo e requer o reconhecimento da validade da
taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro
Gilmar Mendes, observou que a questão em debate diz respeito à interpretação do
artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que autoriza a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a instituir taxas, “em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição”.
Segundo Mendes, a controvérsia dos autos é de inegável
relevância do ponto de vista jurídico, levando em conta que a correta
interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal é
tema recorrente nos tribunais brasileiros e tem gerado insegurança quando da
instituição e aplicação de taxas em razão do exercício do poder de polícia. Ele
destaca, ainda, a relevância econômica, pois a tese discutida nos autos tem
potencial de influenciar a cobrança dessas mesmas taxas por parte de todos os
entes federativos, não se limitando a questão aos interesses jurídicos das
partes.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da
repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade. No mérito, no entanto,
foi rejeitada a proposta do relator de reafirmação da jurisprudência dominante
da Corte sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário
físico.
Fonte: STF.