A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS condenou a
Petrobrás Transporte - Transpetro a pagar indenização e compensação por danos
ambientais que, somadas, chegam a R$ 1,5 milhão. O derramamento de 750 litros
de petróleo ocorreu na extensão da zona costeira do município gaúcho de
Tramandaí. A sentença, publicada na terça-feira (4/6), é do juiz Vinícius
Vieira Indarte.
Em janeiro do ano passado, o Ministério Público
Federal - MPF ingressou com a ação alegando que ocorreu o vazamento do petróleo
no oceano durante a operação de resgate de um mangote submarino da Transpetro,
que teria se desprendido e afundado no mar no momento da passagem de um ciclone
extratropical no início do mês. O fato aconteceu em 22 de maio de 2008.
A empresa contestou defendendo a impossibilidade de
realização de perícia técnica para constatar o efetivo dano ambiental, o que
prejudica a valoração dos elementos constantes no inquérito civil juntado pela
parte autora. Sustenta a inexistência de responsabilidade civil por danos e
ausência de nexo causal.
Dano ambiental e responsabilização
Ao analisar o conjunto probatório juntando aos autos,
o juiz federal substituto Vinícius Vieira Indarte pontuou que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não sendo necessária a prova de
culpa do autor. Somente é preciso, segundo ele, a prova da ocorrência do dano e
do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do chamado ‘poluidor’.
O magistrado destacou que o princípio do
poluidor-pagador impõe que “aquele que lucra com a atividade deve responder
pelos respectivos riscos. Aquele que recolhe os bônus pela atividade
potencialmente poluidora, deve arcar com os ônus causados por qualquer evento
danoso que o mero exercício dessa atividade vier a causar, de forma objetiva,
isto é, sem necessidade de se perquirir acerca de sua culpa”.
Em relação ao caso, Indarte concluiu que é
incontroverso que o vazamento de óleo decorreu da ruptura de uma mangueira que
estava sendo utilizada no bombeamento de água para o interior do magote avarido
para remover o petróleo do seu interior e iniciar o trabalho de recuperação.
Para ele, não se trata de caso fortuito, já que o fato danoso resultou do
próprio desempenho da atividade de risco da parte ré.
O juiz mencionou relatório do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) que apontou duas falhas no
procedimento de recuperação do mangote.
A primeira, em relação à mangueira por não ter resistência à injúrias
mecânicas externas e, a segunda, por não haver barreiras de contenção
posicionadas preventivamente no local e nas embarcações que realizavam o
procedimento.
O magistrado destaca que o derramamento de petróleo
ocorrido é considerado dano presumido,
“pois a poluição das águas por vazamento de substância nociva já caracteriza o
dano ambiental, independentemente de comprovação de danos efetivos ao
ecossistema”. Ele destacou que houve agilidade na contenção e limpeza por parte
da Transpetro, mas o incidente colocou em risco a saúde e o meio ambiente,
havendo a ocorrência de dano ambiental de pequena magnitude.
Indarte julgou procedente a ação condenando o réu a
pagar indenização de danos materiais no valor de R$ 500 mil e compensação por
danos extrapatrimoniais coletivos de R$ 1 milhão. Cabe recurso da decisão ao
TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000172-49.2018.4.04.7121/RS
Fonte: Justiça Federal do Rio
Grande de Sul.