Não pode haver condenação por dano ambiental se ele
não foi comprovado. Isso mesmo que a empresa tenha deixado ocorrer situações
que deram grande margem para um dano. Com este entendimento, a 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou em parte o
recurso de uma fabricante de tintas e anularam sua condenação por danos
materiais.
A empresa foi condenada por deixar produtos químicos
em tambores destampados a céu aberto e por não ter uma licença ambiental que é
concedida pelo Estado.
Segundo a fabricante, os tambores estavam tampados e
os poucos destampados foram um fato isolado, não tendo ocorrido qualquer contato
com ar, água ou solo.
O Desembargador relator Luiz Fernando Boller concordou
com o argumento da empresa. Afirmou que não há nada que assegure, tecnicamente,
mesmo com laudo laboratorial, que houve algum tipo de contaminação.
“Ora, se realmente houve um verdadeiro abalo ambiental
na área, o traço da ação do homem deixaria vestígios. Nem mesmo na época da
averiguação, o destacamento da Polícia Militar Ambiental conseguiu apurar algum
dano. Limitou-se a afirmar ‘que em períodos de elevada precipitação (chuva)
poderiam ocasionar o transbordo’. ‘Poderiam’, não é o mesmo que
‘ocorreu’", disse Boller.
Assim, os desembargadores anularam a condenação por
danos materiais.
Falta de licença
Quanto à falta da licença, a empresa argumentou que já
havia solicitado o documento e que o fato de não tê-lo não causa dano ambiental
por si só.
Nesse ponto o TJ-SC não concordou com a fabricante de
tintas. O relator apontou que ficou comprovado que a empresa atuou sem a
licença e que o Estado cobrou que lhe fossem entregues documentos para emitir.
Com isso, o tribunal manteve a condenação por danos
morais em R$ 25 mil, que devem ser pagos ao Fundo de Reconstituição de Bens
Lesados do estado de Santa Catarina.
Fonte: CONJUR